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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0211849-96.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0211849-96.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida: i) a implementar a progressão funcional horizontal da parte autora na Matrícula nº 107.009-6 B, do padrão/referência 1-A para o padrão/referência 1-B, com a devida anotação em sua ficha funcional, com vigência a contar de 12 de julho de 2025; ii) a implementar a referida progressão funcional no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, limitada a R$ 30.000,00; iii) ao pagamento das diferenças salariais oriundas da ascensão funcional em ambas as matrículas (107.009-6 A e 107.009-6 B) (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada), incluindo-se seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3, aplicáveis ao período não prescrito, devendo ser abatidas/deduzidas em liquidação de sentença as parcelas e quantias comprovadamente já pagas administrativamente pelo Município de Manaus.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida: i) a implementar a progressão funcional horizontal da parte autora na Matrícula nº 107.009-6 B, do padrão/referência 1-A para o padrão/referência 1-B, com a devida anotação em sua ficha funcional, com vigência a contar de 12 de julho de 2025; ii) a implementar a referida progressão funcional no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, limitada a R$ 30.000,00; iii) ao pagamento das diferenças salariais oriundas da ascensão funcional em ambas as matrículas (107.009-6 A e 107.009-6 B) (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada), incluindo-se seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3, aplicáveis ao período não prescrito, devendo ser abatidas/deduzidas em liquidação de sentença as parcelas e quantias comprovadamente já pagas administrativamente pelo Município de Manaus.