Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 403.312

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/08/2017
Publicação
DJe 21/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE DA UNIDADE PRISIONAL COM O REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO SIMILAR À COLÔNIA DE NATUREZA AGRÍCOLA. ALA EXCLUSIVA DOS SENTENCIADOS DO DENOMINADO "SEGURO". DIREITOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO ASSEGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar.

III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/6/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - incompatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto -, pois o paciente encontra-se cumprindo pena no Presídio José Martinho Drummond/MG, que se enquadra na condição de estabelecimento similar à colônia de natureza agrícola, sendo-lhe assegurados os direitos do regime intermediário. Além disso, o paciente encontra-se segregado em ala separada, destinada exclusivamente aos sentenciados do denominado "seguro", que abriga sentenciados com a integridade física ameaçada por razões diversas. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.