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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 381.958

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/08/2017
Publicação
DJe 24/08/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se novo interregno a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. 2. A fim de evitar-se a reformatio in pejus deve ser mantido o acórdão apontado como coator que considerou a data da publicação da última sentença como marco da unificação penal.

3. Nos termos da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.