Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se novo interregno a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. 2. A fim de evitar-se a reformatio in pejus deve ser mantido o acórdão apontado como coator que considerou a data da publicação da última sentença como marco da unificação penal.
3. Nos termos da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.