Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0771120-42.2021.8.04.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0771120-42.2021.8.04.0001

Ementa

Dito isso, quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida ao mov. 5.1;

b) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50842372 e do Processo Administrativo nº 2020/012631;

c) declarar a inexistência e inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente da recuperação de consumo vinculada ao TOI nº 50842372 na unidade consumidora de código nº 0498431-5, inclusive as faturas emitidas nos valores originários de R$ 59.755,96 e retificados de R$ 57.279,17, determinando à requerida que promova o cancelamento definitivo dos lançamentos e faturas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor;

Quanto reconvenção JULGO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação à ação principal, diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré.

Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao débito desconstituído de R$ 57.279,17), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (valor do pedido de danos morais rejeitado, R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação ao postulante a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita.

No tocante à reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor reconvindo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 57.279,17), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Dito isso, quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida ao mov. 5.1; b) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50842372 e do Processo Administrativo nº 2020/012631; c) declarar a inexistência e inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente da recuperação de consumo vinculada ao TOI nº 50842372 na unidade consumidora de código nº 0498431-5, inclusive as faturas emitidas nos valores originários de R$ 59.755,96 e retificados de R$ 57.279,17, determinando à requerida que promova o cancelamento definitivo dos lançamentos e faturas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; Quanto reconvenção JULGO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à ação principal, diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao débito desconstituído de R$ 57.279,17), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (valor do pedido de danos morais rejeitado, R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação ao postulante a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. No tocante à reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor reconvindo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 57.279,17), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.