Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0699604-30.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0699604-30.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HIGSON RODRIGUES MOREIRA em face de CLARO S/A, para:

DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.713,59, relacionado ao produto NetTvVirtua, ao contrato nº 121225795454-275408362 e à fatura nº 275408362;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

MANTER a gratuidade da justiça deferida ao autor;

REJEITAR o pedido de Tutela de Urgência, já indeferido na Decisão de mov. 7.1, por ausência de comprovação de inscrição pública em cadastro restritivo, sem prejuízo da eficácia declaratória desta sentença quanto à inexigibilidade do débito.

Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.

Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.

Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.

Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HIGSON RODRIGUES MOREIRA em face de CLARO S/A, para: DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.713,59, relacionado ao produto NetTvVirtua, ao contrato nº 121225795454-275408362 e à fatura nº 275408362; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; MANTER a gratuidade da justiça deferida ao autor; REJEITAR o pedido de Tutela de Urgência, já indeferido na Decisão de mov. 7.1, por ausência de comprovação de inscrição pública em cadastro restritivo, sem prejuízo da eficácia declaratória desta sentença quanto à inexigibilidade do débito. Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos. P.R.I. Cumpra-se.