Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HIGSON RODRIGUES MOREIRA em face de CLARO S/A, para:
DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.713,59, relacionado ao produto NetTvVirtua, ao contrato nº 121225795454-275408362 e à fatura nº 275408362;
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
MANTER a gratuidade da justiça deferida ao autor;
REJEITAR o pedido de Tutela de Urgência, já indeferido na Decisão de mov. 7.1, por ausência de comprovação de inscrição pública em cadastro restritivo, sem prejuízo da eficácia declaratória desta sentença quanto à inexigibilidade do débito.
Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.