Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
I RECEBO o ingresso espontâneo da BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no polo passivo da demanda, mantendo igualmente a BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.;
II REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.;
e, no mérito,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDREZA PONTES DO NASCIMENTO em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 10,99% ao mês estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 88094432;
b) DETERMINAR a revisão da referida contratação, substituindo-se a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, vigente em março de 2026, correspondente a 6,67% ao mês, mantidas as demais cláusulas contratuais;
c) CONDENAR solidariamente as requeridas a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos em excesso em decorrência da aplicação da taxa ora reconhecida como abusiva, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, quantia a ser apurada em liquidação de sentença;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, ficando a restituição limitada à forma simples estabelecida no item anterior;
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sobre eventual crédito em favor da autora incidirá correção monetária desde cada pagamento indevido e juros moratórios legais a partir da citação, observada, na fase de liquidação, a disciplina do art. 406 do Código Civil vigente em cada período.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) pelas requeridas e 30% (trinta por cento) pela parte autora. Por consequência:
a) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, verba a ser rateada entre os respectivos patronos, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte interessada formular eventual pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 523 do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.