Ementa
o cancelamento e desbloqueio integral das indisponibilidades realizadas por meio do SISBAJUD em decorrência da ordem de mov. 143.1, inclusive eventuais valores que ainda permaneçam constritos, nos termos do art. 854, §§ 1º e 6º, do CPC;
c) julgo prejudicado o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora formulado no mov. 159.1, diante do pagamento superveniente;
d) defiro o levantamento, pela exequente, do depósito judicial de R$ 2.500,00, conforme mov. 159.
e) intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de expedição de alvará.
Cumpridas as providências acima, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Caso não seja confirmado o efetivo depósito do valor indicado no mov. 161, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos dos movs. 157.1 e 159.1.
Por oportuno, encaminhem-se os autos à contadoria para verificação de custas processuais finais.
Havendo custas a serem pagas, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.