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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0769089-83.2020.8.04.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0769089-83.2020.8.04.0001

Ementa

o cancelamento e desbloqueio integral das indisponibilidades realizadas por meio do SISBAJUD em decorrência da ordem de mov. 143.1, inclusive eventuais valores que ainda permaneçam constritos, nos termos do art. 854, §§ 1º e 6º, do CPC;

c) julgo prejudicado o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora formulado no mov. 159.1, diante do pagamento superveniente;

d) defiro o levantamento, pela exequente, do depósito judicial de R$ 2.500,00, conforme mov. 159.

e) intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de expedição de alvará.

Cumpridas as providências acima, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Caso não seja confirmado o efetivo depósito do valor indicado no mov. 161, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos dos movs. 157.1 e 159.1.

Por oportuno, encaminhem-se os autos à contadoria para verificação de custas processuais finais.

Havendo custas a serem pagas, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento.

Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Inteiro teor

Assim, determino à serventia que certifique se o valor de R$ 2.500,00, objeto do mov. 161, encontra-se efetivamente depositado e disponível na conta judicial vinculada a estes autos. Confirmado o depósito, desde já: a) reconheço a satisfação integral da obrigação; b) determino o cancelamento e desbloqueio integral das indisponibilidades realizadas por meio do SISBAJUD em decorrência da ordem de mov. 143.1, inclusive eventuais valores que ainda permaneçam constritos, nos termos do art. 854, §§ 1º e 6º, do CPC; c) julgo prejudicado o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora formulado no mov. 159.1, diante do pagamento superveniente; d) defiro o levantamento, pela exequente, do depósito judicial de R$ 2.500,00, conforme mov. 159. e) intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de expedição de alvará. Cumpridas as providências acima, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Caso não seja confirmado o efetivo depósito do valor indicado no mov. 161, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos dos movs. 157.1 e 159.1. Por oportuno, encaminhem-se os autos à contadoria para verificação de custas processuais finais. Havendo custas a serem pagas, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.