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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 399.639

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/08/2017
Publicação
DJe 16/08/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Pelo princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, é inadmissível que o indivíduo seja condenado por condutas não descritas na peça vestibular, sendo certo, outrossim, que o réu defende-se dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. - No caso, o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do CP e, ao proferir sentença, o juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 155, § 1º, c/c o art. 14, II, do CP, com base na descrição da denúncia de que o delito ocorreu durante o repouso noturno. Ao assim proceder, o sentenciante não impôs constrangimento ilegal ao acusado, pois, como visto, o acusado defende-se das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. Por outro lado, aferir o grau de vulnerabilidade a que o bem ficou exposto no caso em comento importa revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Inexiste constrangimento ilegal na definição do quantum de redução pela tentativa pelo critério do iter criminis percorrido. Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é inviável nesta sede, pois vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes. - Quanto ao pedido de fixação do regime aberto, diante da detração, verifica-se que o tema não foi debatido pelo acórdão recorrido, o que impossibilita esta Corte de analisar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa' [...]".