Ementa
POSTO ISSO, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
a) Acaso interposto Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, bem assim sobre a sua tempestividade (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1o).
a.1) Não havendo o recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
a.2) havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2o).
a.3) apresentada a resposta da parte contrária ou escoado, in albis, o prazo, voltem os autos conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade.
b) Não havendo a interposição de recursos ou requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.