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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 369.945

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/08/2017
Publicação
DJe 14/08/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA VIA ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Preliminarmente, é certo considerando que a suposta ofensa partiu de ato praticado pelo Tribunal de origem, verifico a competência originária desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, I, c da Constituição Federal.

2. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, em 5/10/2016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento, a partir do julgamento, pela egrégia Sexta Turma, do recurso de EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.