Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sob o fundamento de que há evidências nos autos de que o réu dedica-se à atividade criminosa 2. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, não é adequado à mudança do entendimento adotado na origem, uma vez demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.