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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0009068-22.2025.8.04.1000

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0009068-22.2025.8.04.1000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REMISSÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Lançamento Tributário, Repetição de Indébito e Consignação em Pagamento, ajuizada em desfavor do Município de Manaus. O Autor alegou majoração indevida da base de cálculo do IPTU de 2024 e postulou o reconhecimento de isenção tributária prevista em legislação municipal aplicável a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. O Município demonstrou que o débito tributário já havia sido integralmente remido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, circunstância que levou à extinção do feito por ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a remissão tributária promovida administrativamente antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir do contribuinte; e (ii) estabelecer se os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo Município ou pelo autor, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir exige a presença contemporânea do binômio necessidade-utilidade no momento da propositura da ação, pressuposto indispensável para o exercício válido do direito de ação.

4. A remissão tributária efetivada pelo Município em 26/12/2024 extingue o crédito tributário antes da propositura da demanda, ocorrida em 14/01/2025, eliminando qualquer utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida.

5. A inexistência do crédito tributário ao tempo do ajuizamento impede o reconhecimento de perda superveniente do objeto ou de reconhecimento jurídico do pedido, institutos que pressupõem ação validamente instaurada com interesse processual originário.

6. A extinção do crédito tributário por remissão administrativa configura hipótese de ausência originária de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários à parte que deu causa à instauração indevida do processo.

8. A edição do decreto municipal de remissão e a correspondente baixa do débito ocorreram antes da ação judicial, de modo que o contribuinte já se encontrava desonerado da obrigação tributária quando provocou a jurisdição.

9. A parte autora poderia verificar previamente a inexistência do débito por meios administrativos acessíveis, circunstância que evidencia a desnecessidade do ajuizamento da demanda.

10. A alegação de que a atuação institucional da Defensoria Pública teria contribuído para a edição do decreto de remissão não afasta a ausência de objeto da ação individual nem altera a incidência do princípio da causalidade.

11. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada diante das peculiaridades da causa e da extinção sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remissão tributária efetivada antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir por ausência dos requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

2. A inexistência do crédito tributário no momento da propositura da demanda impede o reconhecimento de perda superveniente do objeto ou de reconhecimento jurídico do pedido.

3. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que ajuíza ação desprovida de objeto em razão da prévia extinção administrativa da obrigação tributária.

4. A verificação prévia da situação fiscal do contribuinte constitui providência apta a evitar a instauração desnecessária do processo judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11, e 485, VI. CTN, art. 156, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.054358-9/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2019, publ. 26.03.2019. TJDFT, Apelação Cível nº 0700039-34.2021.8.07.0006, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 01.12.2021, publ. DJE 14.12.2021.