Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo permitir a prática do delito contra o meio ambiente, como sustentado na irresignação.
3. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito ambiental, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Conquanto este Sodalício tenha consolidado o entendimento de que é possível a absorção de crime de maior gravidade por outro menos grave, verifica-se que, na espécie, a magistrada singular extinguiu a punibilidade dos recorrentes quanto ao crime ambiental, o que evidencia a inexistência de conflito aparente de normas a ser solucionado. Precedente.
5. Recurso desprovido.