Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a purgação da mora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei aplicável. Em consequência, determino a imediata liberação e restituição do bem apreendido à parte ré (C DE F SOUSA EIRELI). Expeça-se, com urgência, o competente mandado de restituição/ofício, se necessário, arcando o réu com eventuais custas de pátio/guincho apenas até a data do depósito da purgação da mora. Expeça-se Alvará Judicial eletrônico (ou transferência bancária direta via SISCONDJ) para levantamento dos valores depositados sob os IDs 30742171 e 30742172, em favor de Nelson Paschoalotto Advogados Associados (CNPJ: 04.578.876/0001-70), a ser creditado na Conta NPAA, Banco do Brasil, Agência: 3369-3, Conta Corrente: 8066-7, conforme expressamente postulado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor depositado nos autos, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008718-09.2026.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: C DE F SOUSA LTDA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de C DE F SOUSA EIRELI, também qualificada, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida e o mandado de busca e apreensão restou devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos, em ID 30724895. Regularmente citada, a parte ré manifestou-se nos autos comprovando a realização do pagamento integral do débito (purgação da mora), conforme comprovantes de depósitos sob os IDs 30742171 e 30742172. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da quitação, a restituição imediata do veículo apreendido e a consequente extinção do feito. Intimado, o banco autor peticionou nos autos anuindo tacitamente com a extinção pelo pagamento, limitando-se a requerer a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em favor de seu patrono, conforme ID 31061248. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, diante do reconhecimento do pedido e do adimplemento da obrigação. No sistema da alienação fiduciária, o Decreto-Lei aplicável faculta ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso vertente, resta cabalmente demonstrado o pagamento integral do débito por parte do requerido através dos comprovantes de ID 30742171 e 30742172. Uma vez purgada a mora dentro do prazo legal e operada a satisfação do crédito, a restituição do bem apreendido ao devedor é medida que se impõe, restando esvaziado o objeto da lide. Dessa forma, com o pagamento integral da dívida, operou-se a extinção da obrigação pelo adimplemento, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo autor para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, este merece pronto acolhimento. Diante do exposto, HOMOLOGO a purgação da mora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei aplicável. Em consequência, determino a imediata liberação e restituição do bem apreendido à parte ré (C DE F SOUSA EIRELI). Expeça-se, com urgência, o competente mandado de restituição/ofício, se necessário, arcando o réu com eventuais custas de pátio/guincho apenas até a data do depósito da purgação da mora. Expeça-se Alvará Judicial eletrônico (ou transferência bancária direta via SISCONDJ) para levantamento dos valores depositados sob os IDs 30742171 e 30742172, em favor de Nelson Paschoalotto Advogados Associados (CNPJ: 04.578.876/0001-70), a ser creditado na Conta NPAA, Banco do Brasil, Agência: 3369-3, Conta Corrente: 8066-7, conforme expressamente postulado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor depositado nos autos, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Promova-se a imediata retirada de eventuais restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD por este juízo sobre o prontuário do veículo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana