Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS (4/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 06/09/2023 a 31/12/2023 (matrícula nº 0986144-0-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS (11/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 23/02/2024 a 31/01/2025 (matrícula nº 0991096-4-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS (3/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 24/04/2025 a 30/06/2025 (matrícula nº 1001213-3-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas; d) FÉRIAS PROPORCIONAIS (5/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/08/2025 a 31/12/2025 (matrícula nº 1005331-0-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6048424-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITA DO SOCORRO VIANA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora, pleiteia o pagamento de verbas rescisórias consistentes em férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional. O pleito dá-se sob o argumento de que trabalhou como "Professora" junto ao requerido, mediante sucessivos contratos administrativos: “09/2023 a 12/2023 sob a matrícula 0986144-0-01, e outro contrato no período de 02/2024 a 01/2025 sob a matrícula 0991096-4-01, e outro contrato no período de 02/2025 a 06/2025 sob a matrícula 1001213-3-01, e outro contrato no período de 08/2025 a 12/2025 sob a matrícula 1005331-0-01” (Petição Inicial, ID 29485330). O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 30445315) alegando, em suma, a inconstitucionalidade do vínculo e requerendo a aplicação do Tema 551 do STF e da Súmula 363 do TST. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisórias reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Da análise da documentação apresentada, notadamente as fichas financeiras (ID 29485337), conclui-se que: A Reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para a área de educação, para o cargo de Professora. Segundo consta nas fichas financeiras (ID 29485337), desempenhou suas funções nos períodos de: SETEMBRO de 2023 a DEZEMBRO de 2023 (matrícula nº 0986144-0-01); FEVEREIRO de 2024 a JANEIRO de 2025 (matrícula nº 0991096-4-01); ABRIL de 2025 a JUNHO de 2025 (matrícula nº 1001213-3-01); e, AGOSTO de 2025 a DEZEMBRO de 2025 (matrícula nº 1005331-0-01). As referidas fichas financeiras (ID 29485337) demonstram que, embora tenha havido pagamentos a título de gratificação natalina (13º salário), não houve pagamentos referentes a férias (integrais ou proporcionais) e seus respectivos terços constitucionais em nenhum dos períodos. Dessa forma, não há abatimentos a serem realizados no tocante às rubricas pleiteadas, afastando-se qualquer alegação de bis in idem. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS (4/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 06/09/2023 a 31/12/2023 (matrícula nº 0986144-0-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS (11/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 23/02/2024 a 31/01/2025 (matrícula nº 0991096-4-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS (3/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 24/04/2025 a 30/06/2025 (matrícula nº 1001213-3-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas; d) FÉRIAS PROPORCIONAIS (5/12) E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/08/2025 a 31/12/2025 (matrícula nº 1005331-0-01), observando o salário contratual e fichas financeiras (ID 29485337) apresentadas. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 21 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito