Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0001884-64.2023.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. A parte autora alegou, em síntese, que a requerida teria promovido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras vinculadas ao Município sem prévia notificação, atingindo, inclusive, imóveis destinados à prestação de serviços públicos essenciais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o religamento das unidades atingidas, impedir novos desligamentos sem prévio aviso e vedar a interrupção do fornecimento em unidades destinadas a serviços públicos essenciais (ID 13028080). A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua atuação e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 13028077). No curso da demanda, as partes apresentaram manifestações relacionadas ao cumprimento da tutela provisória e à forma de comunicação prévia para eventual suspensão do fornecimento. Posteriormente, foi trasladada aos autos a sentença proferida no processo nº 6002108-26.2025.8.03.0013, por meio da qual foi homologado acordo celebrado entre o Município de Pedra Branca do Amapari e a Companhia de Eletricidade do Amapá, abrangendo expressamente a controvérsia discutida neste processo e prevendo sua extinção com resolução do mérito (ID 28407595). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a solução consensual e a consequente extinção do feito, não havendo oposição (ID 28409195). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento por sentença. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do mesmo diploma, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No caso, as partes celebraram acordo no âmbito do processo nº 6002108-26.2025.8.03.0013, cuja abrangência alcança expressamente a presente demanda, conforme se extrai da sentença trasladada aos autos. O ajuste compreendeu o reconhecimento e o parcelamento dos débitos relativos ao consumo de energia elétrica, a individualização das unidades consumidoras, o afastamento de cobranças agrupadas, a exclusão de multas discutidas em processos correlacionados e a extinção das demandas abrangidas pela composição, entre elas o processo nº 0001884-64.2023.8.03.0013. A transação constitui negócio jurídico material e processual por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram o litígio, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. No plano processual, o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, atribuindo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição. A homologação judicial da transação produz resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado também constitui título executivo judicial, conforme estabelece o art. 515, II, do mesmo diploma, podendo eventual inadimplemento ser discutido na via processual adequada, sem necessidade de prosseguimento da fase cognitiva. Embora a sentença proferida no processo nº 6002108-26.2025.8.03.0013 tenha declarado que a composição alcançava este feito, o encerramento formal da presente relação processual exige pronunciamento jurisdicional próprio. Isso porque cada processo conserva sua autonomia procedimental e somente pode ser baixado definitivamente após a prolação, nestes autos, do ato previsto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o acordo ter sido celebrado e homologado em outro processo não impede sua eficácia nestes autos. Ao contrário, o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil admite expressamente que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Com maior razão, é válida a composição celebrada pelos próprios litigantes e que identifica expressamente esta demanda entre aquelas abrangidas pela solução consensual. Também não se verifica qualquer vício capaz de impedir o reconhecimento da transação. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas e dispuseram sobre direitos patrimoniais e obrigações passíveis de autocomposição. O objeto é lícito, possível e determinado, inexistindo indício de vício de vontade, violação à ordem pública ou prejuízo ao interesse coletivo. A tutela provisória anteriormente concedida deve ser considerada substituída pelas obrigações estabelecidas na transação homologada. A partir desta sentença, a relação jurídica entre as partes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo ajuste, passa a ser disciplinada pelo título executivo judicial constituído no processo nº 6002108-26.2025.8.03.0013. Quanto ao segredo de justiça, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve pessoas jurídicas, fornecimento de energia elétrica, débitos de ente público e prestação de serviços públicos, matérias que, em regra, submetem-se ao princípio da publicidade dos atos processuais previsto nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Não há, nos autos, informação protegida pela intimidade, interesse de incapaz, arbitragem confidencial ou dado cuja divulgação possa comprometer interesse social relevante. Assim, deve ser retirado o sigilo processual, ressalvada a possibilidade de restrição pontual de documento que contenha dado pessoal ou informação legalmente protegida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, § 1º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO que a controvérsia objeto deste processo foi abrangida pelo acordo celebrado entre o MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, homologado judicialmente nos autos nº 6002108-26.2025.8.03.0013; b) HOMOLOGO, para que produza efeitos especificamente neste processo, a transação celebrada pelas partes, nos termos constantes do título judicial formado nos autos nº 6002108-26.2025.8.03.0013; c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; d) DECLARO substituída a tutela provisória anteriormente concedida pelas obrigações estabelecidas no acordo homologado, sem prejuízo da possibilidade de execução do respectivo título judicial em caso de inadimplemento; e) DETERMINO a retirada do segredo de justiça, por não se encontrar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, ressalvados documentos que contenham dados legalmente protegidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância aos termos da solução consensual homologada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Pedra Branca do Amapari/AP, 17 de agosto de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari