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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6008389-94.2026.8.03.0002

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
6008389-94.2026.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008389-94.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DINIZ SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Trata-se de ação proposta por servidor público municipal em face do ESTADO DO AMAPÁ, em que a parte autora pleiteia o recebimento de reflexos do abono Fundeb do ano de 2021 sobre férias e gratificação natalina. Citado, o Estado do Amapá suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando, em linhas genéricas, que a parte autora teria fundamentado sua pretensão em diplomas normativos estranhos à relação jurídica estatutária local, citando legislações do Estado de São Paulo e do Município de Amapá. No mérito, defendeu a natureza indenizatória da verba e acrescentando que não se trata de verba habitual, conforme ID 30138229. Passo a analisar a matéria preliminar arguida pelo requerido. Da preliminar de inépcia da petição inicial. O Estado do Amapá suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora fundamentou sua pretensão em diplomas normativos alheios à relação jurídica travada entre as partes, tais como a Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021 do Estado de São Paulo, a Lei Municipal nº 100/1995 do Município de Amapá e precedentes judiciais específicos de servidores do Município de Macapá. Compulsando detidamente a peça inicial, verifica-se que a causa de pedir fática e jurídica restou perfeitamente delineada pela parte autora, a qual fundamentou seu pedido na concessão do abono do FUNDEB no âmbito local. Constata-se que as alegações do requerido trazidas em sede de preliminar encontram-se dissociadas da realidade fática dos autos, tratando-se de evidente reprodução de peça padronizada e defesa genérica. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a compreensão clara da pretensão e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente exercidos pelo ente público no mérito. Assim, ante a manifesta regularidade da peça de ingresso, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável analisar a origem estrutural e a finalidade fiscal que norteiam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Instituído com o escopo de financiar a educação pública, o fundo possui vinculação constitucional rígida de aplicação de suas receitas. Por mandamento do artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, bem como do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, parcela majoritária desses recursos deve ser compulsoriamente destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Ocorre que, no encerramento de determinados exercícios financeiros, a constatação de sobras orçamentárias na conta do fundo exige do administrador público a adoção de medidas fiscais impositivas para atingir o teto mínimo de investimento constitucionalmente fixado. É precisamente nesse cenário de ajuste contábil que surge o chamado abono ou rateio das sobras do FUNDEB. Trata-se, portanto, de uma bonificação excepcional e temporária, cuja distribuição tem por única finalidade evitar a rejeição de contas públicas e garantir o estrito cumprimento das metas orçamentárias de vinculação constitucional. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras claras quanto à base de cálculo das vantagens permanentes, como o terço constitucional de férias e a gratificação natalina (décimo terceiro salário). Tais institutos, por força constitucional e estatutária, são calculados com base na remuneração habitual e permanente do servidor público. Verbas de natureza eminentemente indenizatória, assistencial ou bonificações concedidas de forma precária e desprovidas de habitualidade não ostentam o condão de integrar o patrimônio jurídico-remuneratório fixo do servidor para fins de repercussão em outros direitos pecuniários. Sob essa ótica interpretativa, a hipótese de incidência e pagamento do abono FUNDEB no âmbito do Estado do Amapá foi expressamente regulada pela Lei Complementar Estadual nº 133/2021. O legislador local cuidou de individualizar a natureza jurídica da referida concessão, estipulando barreiras normativas intransponíveis à sua extensão. Conforme o texto legal, o abono constitui parcela única, sem qualquer habitualidade, cuja percepção limita-se ao respectivo ano de apuração e que traz em seu texto a vedação peremptória de incorporação aos vencimentos ou de utilização para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, afastando-se, inclusive, a incidência de descontos previdenciários. Desse modo, restando preceituado pela legislação nacional e local que a verba não se incorpora aos vencimentos do cargo, carece de amparo legal a pretensão do servidor de auferir reflexos financeiros sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. No mais, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da colegialidade e da uniformização da jurisprudência, adota-se como razão de decidir o entendimento pacificado pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. O colegiado de uniformização, ao analisar caso idêntico, o mesmo ente estatal e o idêntico fato gerador, fixou tese jurídica vinculante para os Juizados Especiais locais, cuja ementa e fundamentação integral passam a incorporar a presente sentença: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO FUNDEB. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. VERBA EVENTUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono FUNDEB na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono FUNDEB constitui pagamento excepcional destinado a viabilizar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113/2020. O pagamento do abono decorre de circunstância extraordinária, é realizado de forma eventual e não integra a remuneração ordinária do servidor, inexistindo habitualidade capaz de justificar sua repercussão sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021: “O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.” Assim, a circunstância de o abono ter sido pago em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e impede sua incorporação à base de cálculo das férias e da gratificação natalina. A superveniência da Lei nº 14.325/2022, ao conferir natureza indenizatória ao abono FUNDEB, reforça a inexistência de vocação da verba para produzir reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abono FUNDEB constitui verba extraordinária destinada ao cumprimento da aplicação mínima dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação. 2. O pagamento eventual e em parcela única do abono FUNDEB não autoriza sua inclusão na base de cálculo das férias e da gratificação natalina. 3. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, o abono FUNDEB não produz reflexos sobre verbas remuneratórias de caráter permanente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6048087-13.2026.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 11 de Setembro de 2026)." A aplicação do precedente jurisprudencial acima referenciado mostra-se impositiva, visto que a tese fixada pela Turma Recursal assenta-se justamente na exegese do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, diploma que rege especificamente a situação funcional da parte autora. Resta evidente que o abono foi instituído como mera bonificação temporária e pontual para o cumprimento de metas fiscais do fundo, despido de caráter habitual ou permanente. Deste modo, constatada a perfeita simetria fática e normativa entre a presente lide e a tese fixada pelo órgão colegiado superior, e verificada a expressa vedação legal de reflexos pecuniários, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Santana/AP, 14 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana