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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 351.410

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/08/2017
Publicação
DJe 18/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo relativo ao reconhecimento da agravante de reincidência não foi impugnado pelo réu por ocasião writ, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a legalidade da incidência da agravante, mas apenas a tomou como premissa para a fixação do regime. Como não há decisão de Tribunal sobre esse capítulo, torna-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

3. Em que pese a alegação de nulidade da citação, em razão da fuga ocorrida em 27/11/2003, o Tribunal a quo, mencionando a certidão do oficial de justiça, afirmou ter havido a citação do paciente, na Unidade Prisional do Carumbé, na data de 14/2/2004, bem como a intimação da audiência de interrogatório, designada para o dia 23/3/2004, no fórum da capital, tendo o paciente dado ciente no verso do mandado. Pleitear conclusão diversa sobre essa alegação de fato demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta via sumária do habeas corpus.

4. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

5. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Como o paciente é reincidente e a sanção corporal foi fixada em 6 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.