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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 78.014

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/08/2017
Publicação
DJe 18/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. No caso em exame, verifica-se a plena validade da prova emprestada juntada aos autos, sendo desnecessária a sua integral degravação, uma vez que oportunizado à defesa o pleno acesso à mídia, bem como o exercício do contraditório, razão pela qual não há falar em nulidade.

4. Recurso em habeas corpus não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.