Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. No caso em exame, verifica-se a plena validade da prova emprestada juntada aos autos, sendo desnecessária a sua integral degravação, uma vez que oportunizado à defesa o pleno acesso à mídia, bem como o exercício do contraditório, razão pela qual não há falar em nulidade.
4. Recurso em habeas corpus não provido.