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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Recurso Inominado Cível 6085740-83.2025.8.03.0001

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
6085740-83.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA EXCEPCIONAL OU DE EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas em voo no trecho Macapá/AP–Belém/PA. A autora sustenta que o atraso lhe causou transtornos além do mero aborrecimento, pois viajava acompanhada de filha menor, permaneceu longo período no aeroporto, sem assistência material e sem informações adequadas, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas, associado à alegada ausência de assistência material e de informações adequadas e à circunstância de a passageira estar acompanhada de filha menor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora. O atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial a partir das circunstâncias concretas do caso. O atraso aproximado de 4 (quatro) horas, embora possa causar transtornos ao passageiro, não configura isoladamente dano moral indenizável quando ausente prova de consequência concreta excepcional que ultrapasse os dissabores ordinários do transporte aéreo. A alegação de ausência de assistência material e de informações adequadas, desacompanhada de elementos que demonstrem situação vexatória, humilhante, exaustiva ou outra repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, não basta para caracterizar dano moral. O fato de a autora estar acompanhada de filha menor, sem demonstração de consequência excepcional decorrente dessa circunstância, não evidencia, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A ausência de comprovação de perda de compromissos inadiáveis, prejuízos profissionais, compromissos familiares relevantes, reservas perdidas, consultas médicas, eventos ou abalo psicológico relevante impede o reconhecimento do dano moral. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. 2. O atraso aproximado de quatro horas, sem comprovação de consequências excepcionais ou de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, constitui mero transtorno, insuficiente para gerar indenização por dano moral. 3. A alegada ausência de assistência material e de informações adequadas não enseja, isoladamente, dano moral, quando não demonstrada repercussão concreta que ultrapasse os dissabores ordinários. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Honorários de 20% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), LUCIANO ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 18 de setembro de 2026