Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700901-88.2025.8.02.0075

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0700901-88.2025.8.02.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,23 de setembro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: VALENTINA MERGULHAO DE LIMA RODRIGUES ALVES (OAB 232309/MG), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0700901-88.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: Antonia Adevani Melo de Azevedo - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,23 de setembro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito