Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,23 de setembro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito