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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução Fiscal 0836922-80.2017.8.02.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0836922-80.2017.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo a execução, sem resolver o mérito executivo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros, acaso existentes. Por fim, dispensado o prazo recursal, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0836922-80.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA e outro - Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo a execução, sem resolver o mérito executivo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros, acaso existentes. Por fim, dispensado o prazo recursal, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito