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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal de Competência do Júri 0700359-36.2024.8.02.0033

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0700359-36.2024.8.02.0033
Inteiro teor

Ementa

ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL), ADV: RAIMUNDO LUKAS NOGUEIRA MELLO ALEXANDRE (OAB 23315/AL) - Processo 0700359-36.2024.8.02.0033 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Adilson Ferreira dos Santos Júnior - Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR o réu ADILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (vulgo "Juninho") pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, contra a vítima IZAIAS SILVA DOS SANTOS FILHO, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhe a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA Na primeira fase, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apenas a culpabilidade e as consequências do delito merecem valoração negativa, sendo neutras as demais. A CULPABILIDADE, compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime, é especialmente reprovável em razão da premeditação. O próprio acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial (fls. 25/26), narrou que, após os desentendimentos com a vítima iniciados na véspera e retomados por telefone na manhã dos fatos, deixou o local em sua motocicleta e dirigiu-se a um terreno de sua família. Lá, desenterrou um revólver calibre .38 que mantinha oculto e retornou, em seguida, armado, ao encontro do ofendido. A mesma dinâmica foi reafirmada em seu interrogatório judicial, conforme registrado na presente sessão. Não se trata de reação instantânea, mas de conduta refletida. O agente interrompeu o contato com a vítima, deslocou-se para buscar o instrumento do crime e foi ao local com o propósito já formado, quando dispunha de tempo para ponderar e desistir. Tal circunstância não se confunde com as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença: o motivo fútil diz respeito à razão do crime, e o recurso que dificultou a defesa, ao modo de execução, ao passo que a premeditação revela a intensidade do dolo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a premeditação do crime permite a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 553.427/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/2/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Assim, DESFAVORÁVEL a culpabilidade. As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, entendidas como o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, foram gravíssimas. Excedem em muito o qu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL), ADV: RAIMUNDO LUKAS NOGUEIRA MELLO ALEXANDRE (OAB 23315/AL) - Processo 0700359-36.2024.8.02.0033 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Adilson Ferreira dos Santos Júnior - Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR o réu ADILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (vulgo "Juninho") pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, contra a vítima IZAIAS SILVA DOS SANTOS FILHO, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhe a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA Na primeira fase, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apenas a culpabilidade e as consequências do delito merecem valoração negativa, sendo neutras as demais. A CULPABILIDADE, compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável por um crime, é especialmente reprovável em razão da premeditação. O próprio acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial (fls. 25/26), narrou que, após os desentendimentos com a vítima iniciados na véspera e retomados por telefone na manhã dos fatos, deixou o local em sua motocicleta e dirigiu-se a um terreno de sua família. Lá, desenterrou um revólver calibre .38 que mantinha oculto e retornou, em seguida, armado, ao encontro do ofendido. A mesma dinâmica foi reafirmada em seu interrogatório judicial, conforme registrado na presente sessão. Não se trata de reação instantânea, mas de conduta refletida. O agente interrompeu o contato com a vítima, deslocou-se para buscar o instrumento do crime e foi ao local com o propósito já formado, quando dispunha de tempo para ponderar e desistir. Tal circunstância não se confunde com as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença: o motivo fútil diz respeito à razão do crime, e o recurso que dificultou a defesa, ao modo de execução, ao passo que a premeditação revela a intensidade do dolo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a premeditação do crime permite a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 553.427/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/2/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Assim, DESFAVORÁVEL a culpabilidade. As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, entendidas como o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, foram gravíssimas. Excedem em muito o que é inerente ao homicídio tentado, delito que pode perfazer-se sem que a vítima sofra lesão alguma. O prontuário do Hospital Regional da Mata (fls. 33/40) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 43/46) demonstram que o projétil que atingiu o ofendido na região suprapúbica esquerda produziu lesão vesical e hematoma retroperitoneal pélvico. Produziu também suspeita de lesão ureteral e das artérias e veias ilíacas externas, com possível fístula arteriovenosa traumática, além de fratura cominutiva da eminência iliopúbica e da face interna do acetábulo esquerdo, com estilhaços metálicos. Esse quadro exigiu laparotomia exploratória e 22 (vinte e dois) dias de internação hospitalar, seguidos de afastamento de 30 (trinta) dias das atividades laborais (fls. 37/38). A vítima foi ainda encaminhada para acompanhamento ambulatorial em ortopedia e cirurgia vascular (fls. 34/36 e 40). Mais do que isso, as tomografias descritas no laudo pericial registram projétil de arma de fogo alojado junto à região sacrococcígea, o qual, conforme declarou a vítima em plenário, permanece em seu corpo até hoje. Trata-se de dano físico duradouro, que ela carregará consigo. Não há bis in idem em relação à fração de redução pela tentativa, que será fixada adiante com base no iter criminis percorrido. As consequências ora valoradas dizem respeito à extensão do dano efetivamente suportado pela vítima, e não à proximidade do resultado morte. Assim, DESFAVORÁVEIS as consequências do delito. Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial valorada desfavoravelmente (culpabilidade e consequências do delito). Esse valor equivale a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima cominadas em abstrato ao homicídio qualificado, ou seja, 1/8 de 18 (dezoito) anos. Somados os acréscimos, que totalizam 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, ao mínimo legal de 12 (doze) anos, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes. Afastada pelo Conselho de Sentença a qualificadora do motivo fútil, não subsiste qualificadora excedente a ser deslocada para esta etapa. Incide, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). O réu admitiu a autoria dos disparos em plenário, ainda que invocando a excludente da legítima defesa. Tratando-se de confissão qualificada, sua natureza não afasta a incidência da atenuante. A tese foi sustentada nos debates, o que atende à exigência do art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal" (Súmula 545/STJ). Assim, a confissão deve ser valorada em favor do réu. Assim, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), equivalente a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, e fixo a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, patamar que não fica aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento, mas há a causa de diminuição por se tratar de crime tentado (art. 14, inciso II, do Código Penal). O artigo 14, parágrafo único, prevê que a redução deve ser de 1/3 a 2/3. Interpretando referido dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição." (AgRg no HC n. 798.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023). No caso, o réu percorreu integralmente o iter criminis, esgotando os meios executórios de que dispunha. Todos os relatos convergem para a realização de múltiplos disparos em sequência contra a vítima. A vítima mencionou entre 3 (três) e 4 (quatro) disparos na fase policial (fls. 27) e 5 (cinco) em Juízo. O próprio réu admitiu ter efetuado cinco disparos. A afirmação defensiva de que o acusado ainda dispunha de munição não se mostra verossímil. A arma nunca foi apreendida, de modo que a capacidade de seu tambor, que varia conforme o modelo do revólver, jamais pôde ser aferida. A alegação tem como única fonte a palavra do próprio acusado e não encontra respaldo em qualquer outro elemento. Diante da quantidade de disparos descrita pela vítima, pelas testemunhas e pelo próprio réu, compatível com a capacidade usual desse tipo de armamento, conclui-se que o acusado descarregou a arma contra o ofendido. Tanto assim que o Conselho de Sentença reconheceu que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Além disso, a vítima deu entrada na área vermelha do Hospital Regional da Mata com abdome agudo perfurativo e foi submetida a laparotomia exploratória de urgência (fls. 33). O resultado morte só não sobreveio em razão do pronto socorro prestado por terceiros e do atendimento médico-cirúrgico recebido. Dessa forma, aplico a fração mínima de redução, em razão da proximidade do resultado morte. Diminuo a pena intermediária em 1/3 (um terço), equivalente a 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, e fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. O regime decorre tanto da quantidade de pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, quanto da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito). O cumprimento se dará no Presídio de Segurança Máxima ou em outra unidade penitenciária que o Juízo da Execução Penal entender adequada. Registre-se, para fins de execução, que o homicídio qualificado, ainda que tentado, é crime hediondo (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. O crime foi cometido com violência contra a pessoa, a pena é superior a 4 (quatro) anos, e a culpabilidade e as consequências do delito indicam que a substituição não é suficiente. Ausentes também as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas no art. 77 do Código Penal. A pena de reclusão foi fixada em quantidade superior a 2 (dois) anos, e as circunstâncias judiciais do art. 59 não são inteiramente favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima. Por isso, não faz jus à suspensão condicional da pena. 2. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. Vejamos: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos." No presente caso, o réu respondeu ao processo em liberdade e foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Seguindo-se a tese vinculante de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", DECRETO A PRISÃO de ADILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (vulgo "Juninho"), para início do cumprimento da pena. A decretação tem fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal. Expeça-se o mandado de prisão no BNMP, comunicando-se ao CNJ, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal. Expeça-se, desde logo, guia de recolhimento provisória, com remessa ao Juízo da Execução Penal competente. 3. CUSTÓDIA DA PRISÃO REALIZADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO O direito à audiência de custódia surge no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto 592/1992, cujo artigo 9º, item 3, prevê: "Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença." Analisando o tema internamente, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, estabeleceu a necessidade de audiência de custódia para todas as prisões. Ocorre que as prisões determinadas em decorrência do veredicto condenatório do Tribunal do Júri, nos termos previstos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.235.340, com repercussão geral, são cumpridas já em plenário de julgamento. São cumpridas, portanto, na presença do juiz que as determina, nos termos do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal. Não há necessidade, no entendimento deste Juízo, de se apresentar o réu, no dia seguinte, ao próprio juiz que fez cumprir a ordem de prisão imediatamente e, consequentemente, garantiu todos os direitos de integridade pessoal. Além disso, a sentença é integralmente lida para o réu, inclusive em relação à ordem de prisão, tendo este magistrado explicado ao réu a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a prisão decorrente do veredicto condenatório. Saliente-se que a lógica e a finalidade da audiência de custódia é a apresentação do preso, capturado externamente, a um juiz, a fim de que possa apresentar reclamações orais sobre eventuais violações aos seus direitos de integridade no momento do cumprimento da prisão por agentes públicos. Diante disso, é preciso ver com certa temperança a afirmação de que "toda prisão precisa ser submetida a audiência de custódia". Nos casos de prisão imediatamente decretada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri e cumprida na sua presença, entendo que já foi suprida a garantia de ser ouvido por um juiz. Caso se entenda diversamente, seria preciso que alguma autoridade judicial superior (Desembargador) fosse provocada para fazer a audiência de custódia. Isso porque os juízes de direito possuem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, enquanto autoridades apontadas como coatoras em habeas corpus ou mandados de segurança. Diante do exposto, comunique-se à unidade prisional que não será feita a audiência de custódia, pelos fundamentos expostos nesta decisão. 4. DETRAÇÃO O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, para fins de determinação do regime inicial. No caso, o réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo registro de prisão provisória a ser computada. Ainda que houvesse, o regime inicial fechado decorre também das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante o desconto neste momento. Eventual detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal. 5. INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar na sentença condenatória o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação desse valor exige, quando se estiver diante de dano in re ipsa, pedido expresso na inicial e indicação do montante pretendido. Quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado, exige-se ainda instrução probatória específica sobre o dano. Nesse sentido, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). No caso, o Ministério Público limitou-se a formular, em cota apartada da denúncia, requerimento genérico de fixação de valor mínimo (fls. 4), sem indicar o montante pretendido e sem que houvesse instrução específica sobre danos materiais. Assim, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, sem prejuízo de a vítima buscar a reparação integral na esfera cível. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remeta-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 804 do CPP. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, do réu e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal).