Ementa
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0700580-85.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: Município de São Miguel dos Campos/AL e outros - Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para CONDENAR solidariamente o Estado de Alagoas e o Município de São Miguel dos Campos, a fornecer ao paciente: ISAAC DAVY SOUZA DOS SANTOS o tratamento para o manejo de sua condição, de forma gratuita e independentemente de entraves burocráticos, a ser dispensado, preferencialmente pela rede pública, por meio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros Especializados de Reabilitação - CER, da Unicisal ou os de administração do município, conforme fl.92, o que segue: Tratamento médico especializado em autismo e terapias multidisciplinar da seguinte forma: Fonoaudiologia - 02 (duas) sessões semanais, com 2 (duas) horas de duração; Terapia Ocupacional - 02 (duas) sessões semanais, com 2 (duas) horas de duração; Psicologia - 02 (duas) sessões semanais; e Psicopedagogo - (duas) sessões semanais, por 6 (seis) meses. CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 72/75. Ante o princípio da causalidade, conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte que deu causa à instauração do processo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). Sendo assim, condeno os Ente requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), forma do art. 85,§8º, do Código de Processo Civil (Tema 1.313, do STJ), em virtude do julgamento do Tema 1.002, do STF. Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado (Lei 9.567/2025). Considerando que é possível constatar que o valor da prestação é inferior aos limites estabelecidos no inciso II, §3°, do art. 496, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, atento às cautelas de praxe.