Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, de litispendência, de conexão e de impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO as prejudiciais de decadência e de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. CONDENO a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do réu, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, sanção não abrangida pela gratuidade, conforme o art. 98, § 4º, do mesmo diploma. INDEFIRO o pedido de indenização por litigância de má-fé formulado às fls. 183/188. EXTRAIAM-SE cópias da petição inicial, dos documentos de fls. 16/27 e 176/178, da decisão de fls. 166/167, da petição de fls. 174/175 e desta sentença, remetendo-se à Subseção competente da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e venham os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-lo em igual prazo; após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.