Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de considerar extraconcursal o valor de R$ 1.640.234,89 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), razão pela qual deverá ser excluído do quadro geral de credores. Comunique o administrador judicial desta decisão. Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário. Custas dispensadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 18410A/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: STEPHANNY PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 43233/PE), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: LARISSA NOGUEIRA FERNANDES (OAB 49997/CE), ADV: JEAN ALVES SOARES DO NASCIMENTO (OAB 56102/CE), ADV: DAVID ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB 66740/PE) - Processo 0718923-62.2024.8.02.0001/05 (apensado ao processo 0718923-62.2024.8.02.0001) - Oposição - Concurso de Credores - OPOENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - LITSPASSIV: Acender Engenharia Ltda - Trata-se de pedido de impugnação ao crédito ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Requer a parte impugnante que o seu crédito referente às cédulas de crédito bancária nº 31.2018.676.3518 e nº 31.2018.744.3548 seja considerado extraconcursal, no valor de R$ 1.640.234,89 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), razão pela qual deverá ser excluído do quadro geral de credores. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 13-439. Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não apresentou qualquer oposição (fl. 477/478), nem mesmo o Administrador Judicial (fls. 462-468). É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A própria legislação, contudo, excepciona determinadas obrigações dos efeitos do processo recuperacional, hipótese em que o respectivo crédito não deve integrar o quadro geral de credores sujeitos ao plano de recuperação. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que o crédito no montante de R$ 1.640.234,89 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), ostenta natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual não deve permanecer inserido no quadro geral de credores. Ressalte-se, ainda, que tanto a recuperanda, às fls. 477/478, quanto o Administrador Judicial, às fls. 462/468, devidamente intimados, não apresentaram oposição ao pedido formulado pelo credor, inexistindo controvérsia acerca da exclusão pretendida. Desse modo, estando a pretensão amparada pela documentação juntada aos autos e ausente qualquer elemento capaz de infirmar a natureza extraconcursal do crédito, impõe-se o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de considerar extraconcursal o valor de R$ 1.640.234,89 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), razão pela qual deverá ser excluído do quadro geral de credores. Comunique o administrador judicial desta decisão. Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário. Custas dispensadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e providências cabíveis.