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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução Fiscal 8028553-76.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
8028553-76.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e a JULGO PROCEDENTE, para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10257142371 e, em consequência, extinguir a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção legal, conforme art. 9º, I, da Lei Estadual nº 9.567/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o valor da causa (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado desta, não havendo requerimentos, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: HELENA TRAJANO CAVALCANTE (OAB 435764/SP) - Processo 8028553-76.2026.8.02.0001 - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e a JULGO PROCEDENTE, para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10257142371 e, em consequência, extinguir a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção legal, conforme art. 9º, I, da Lei Estadual nº 9.567/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o valor da causa (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado desta, não havendo requerimentos, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.