Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.