Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 9º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de assistência por advogado em demanda cujo valor da pretensão econômica supera vinte salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.