Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PREFEITO. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONTRARIADO. INADEQUAÇÃO DO USO DA VIA ESPECIAL PARA ARGUIR VIOLAÇÃO DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL APOIADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial que, a despeito de suscitar a nulidade da audiência de instrução realizada no processo, deixa de mencionar o dispositivo de lei federal, em tese, violado. Ademais, não é adequado o uso da via especial para apontar negativa de vigência a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que essa hipótese não está inserida entre as previstas no art. 105, III, da CF. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são independentes as esferas penal e cível, exceto nos casos em que há o reconhecimento da inexistência do fato, coisa inocorrente na espécie. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, quando apreciou o recurso de apelação interposto pela defesa, manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes dispostos no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, amparando sua convicção nas provas existentes nos autos, reunidas durante a instrução criminal, sob o pálio dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A análise da tese recursal suscitada pela defesa, de que seria frágil o contexto fático-probatório utilizado na demonstração do vínculo subjetivo entre o recorrente e as infrações penais imputadas, enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A instância ordinária fixou maior juízo de censura sobre as consequências dos crimes por considerar graves os efeitos concretos provocados em desfavor do ensino fundamental no município de Cascavel/CE. Com efeito, não há como ignorar o maior desvalor do resultado da conduta criminosa praticada por gestor público contra interesse da educação infantil local, que, neste país, é fato público e notório, agoniza com repetidos casos de malversação dos escassos recursos que lhe são destinados. Rever a conclusão da instância ordinária, também neste ponto, demandaria o reexame de contexto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.