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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700365-34.2026.8.02.0078

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0700365-34.2026.8.02.0078
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95. Em tempo, esclareço a parte autora que, em sendo localizado endereço atualizado e válida da ré, poderá ajuizar nova demanda diretamente no sistema Eproc. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL) - Processo 0700365-34.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Arlindo Cestari Filho - Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95. Em tempo, esclareço a parte autora que, em sendo localizado endereço atualizado e válida da ré, poderá ajuizar nova demanda diretamente no sistema Eproc. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,21 de setembro de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito