Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95. Em tempo, esclareço a parte autora que, em sendo localizado endereço atualizado e válida da ré, poderá ajuizar nova demanda diretamente no sistema Eproc. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se.