Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR consolidada, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW Saveiro Cross 1.6 T Flex, chassi nº 9BWLL45U0FP033190, placa ORE4G97, RENAVAM 01018419524, cor vermelha, ano 14/15, em favor da parte credora fiduciária, atualmente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, livre de quaisquer ônus, tornando definitiva a apreensão já efetivada nos autos (fls. 183-184); b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/AL e demais órgãos de trânsito competentes para a baixa de eventuais gravames e restrições incidentes sobre o veículo e para as anotações decorrentes da consolidação da propriedade ora reconhecida em favor da parte credora fiduciária; c) DETERMINAR que o depositário entregue o veículo à parte credora ou a quem esta indicar, mediante recibo, encerrando-se, com isso, o depósito judicial constituído por ocasião da apreensão; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.