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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0704017-33.2025.8.02.0001

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0704017-33.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento à inicial formulados por Olívia de Oliveira Freitas Brito em face de Caixa Vida e Previdência S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: AMANDA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 17200/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0704017-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Olívia de Oliveira Freitas Brito - RÉU: Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento à inicial formulados por Olívia de Oliveira Freitas Brito em face de Caixa Vida e Previdência S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Maceió,21 de setembro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito