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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0702415-07.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0702415-07.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0702415-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Lenilda Maria Leao Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a. - Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais nos termos da sentença. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0702415-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Lenilda Maria Leao Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a. - Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais nos termos da sentença. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação.