Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADA PARA O PRÓXIMO MÊS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, busca o recorrente o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Do mesmo modo, alega que a prisão preventiva merece ser revogada, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e de fundamentação idônea para a sua decretação. Todavia, referidas alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verificou-se da análise do andamento processual contido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, das informações prestadas e da análise dos autos, que o processo segue o trâmite regular, não podendo ser imputado ao Magistrado condutor eventual demora na marcha processual, o que pode ter ocorrido devido à complexidade do crime, à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri já foi marcada para data próxima, qual seja, 20/7/2017. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.