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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024583-66.2023.5.24.0061

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0024583-66.2023.5.24.0061
Inteiro teor

Ementa

lho Embargante : ALTAIR COLETA DE OLIVEIRA Advogado : Gabriel de Oliveira da Silva Embargado : ETIVALDO GOMES FILHO Advogado : Aldo Godoy Sartoreto Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba - MS 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE VALOR PRESENTE. EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E DO 897-A DA LEI CONSOLIDADA - CLT NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE - Inexistindo omissão ou contradição no v. acórdão embargado - que assentou, fundamentadamente, a necessidade de critério atuarial para preservar a equivalência econômica entre as prestações futuras e o pagamento antecipado em cota única -, não prosperam as pretensões postas nos embargos de declaração, cujo único objetivo é a rediscussão da matéria julgada, desiderato para o qual os embargos não se prestam. Prequestionamento atendido. Embargos rejeitados. RELATÓRIO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C.