Ementa
lho Embargante : ALTAIR COLETA DE OLIVEIRA Advogado : Gabriel de Oliveira da Silva Embargado : ETIVALDO GOMES FILHO Advogado : Aldo Godoy Sartoreto Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba - MS 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE VALOR PRESENTE. EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E DO 897-A DA LEI CONSOLIDADA - CLT NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE - Inexistindo omissão ou contradição no v. acórdão embargado - que assentou, fundamentadamente, a necessidade de critério atuarial para preservar a equivalência econômica entre as prestações futuras e o pagamento antecipado em cota única -, não prosperam as pretensões postas nos embargos de declaração, cujo único objetivo é a rediscussão da matéria julgada, desiderato para o qual os embargos não se prestam. Prequestionamento atendido. Embargos rejeitados. RELATÓRIO