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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0026929-76.2024.5.24.0021

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0026929-76.2024.5.24.0021
Inteiro teor

Ementa

lho Embargante : KATIA SANTOS DA SILVA Advogados : Silvio Ernesto Ranier Gomes e outros Embargada : SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados : Ricardo Ferreira da Silva Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA - Tendo o v. acórdão embargado, argumentativamente fundamentada, rejeitado a tese defendida pelo embargante, reconhecendo que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva, em razão da ausência de identidade de pedidos, não há cogitar de omissão menos ainda de contradição do julgado. Visando os embargos a revisão do que decidido, devem ser rejeitados, pois não constituem meio adequado para reforma da decisão. 2. PREQUESTIONAMENTO - Se os fundamentos contidos no acórdão embargado expressam a tese jurídica acolhida de forma fundamentada, inclusive com citação das normas de regência, satisfeito o prequestionamento, nos termos do entendimento constante da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos rejeitados. RELATÓRIO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação contida no voto do Desembargador Francisco das C.