Ementa
DELIMITADA A CAPÍTULO DO RECURSO. ALEGADA INEXATIDÃO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário exclusivamente para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. A embargante aponta divergência entre a ementa, que registra o desprovimento do recurso, e o dispositivo, bem como omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado em suas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a referência ao desprovimento do recurso, em ementa delimitada ao capítulo da responsabilidade subsidiária, configura erro material ou contradição diante do parcial provimento concedido em capítulo diverso; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos honorários postulados pela segunda reclamada, considerando o arbitramento realizado na sentença e a manutenção da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ementa deve ser interpretada em conjunto com seus elementos e com a matéria nela delimitada. No caso, a descrição da controvérsia, os fundamentos e a tese de julgamento referem-se à responsabilidade subsidiária, capítulo no qual a insurgência da segunda reclamada foi integralmente rejeitada. A referência ao desprovimento corresponde à solução da matéria sintetizada. O parcial provimento relativo à exclusão da multa processual consta expressamente da fundamentação, da conclusão do voto e do dispositivo, não se identificando incompatibilidade interna ou inexatidão material a corrigir. A sentença já fixou honorários em favor dos patronos de ambas as reclamadas, no percentual global de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com divisão igualitária e suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante. O acórdão preservou essa distribuição. O requerimento recursal da segunda reclamada foi deduzido no contexto da pretendida exclusão de sua responsabilidade, sem impugnação autônoma ao percentual, ao rateio ou às condições de exigibilidade. Rejeitada a reforma pretendida, não há fundamento para ampliar a verba já deferida, tampouco omissão a suprir. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 791-A, caput e § 2º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. CUIABA/MT, 21 de setembro de 2026. MONICA LOVATO
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