Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada ante a autocomposição administrativa informada. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público do Trabalho por meio de vista eletrônica dos autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001085-64.2026.5.22.0004 AUTOR: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a9539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA, peticiona no Id 60c4a03 requerendo a desistência da presente ação anulatória/revisional, instruindo o pleito com a Ata de Audiência nº 60563.2026 (Id b38c416), lavrada nos autos do Inquérito Civil nº 001649.2026.22.000/0, comprovando a celebração de composição extrajudicial com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PRT 22ª REGIÃO quanto ao cumprimento do TAC nº 105/2017. Estando o ajuste chancelado e firmado pelo Parquet do Trabalho, resta evidenciada a plena consonância entre as partes e a ausência de interesse no prosseguimento da lide judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada ante a autocomposição administrativa informada. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público do Trabalho por meio de vista eletrônica dos autos. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais havendo a prover, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA