Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO EM VIGÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceira embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução na transferência de equipamento médico (Laser) ocorrida no curso de reclamação trabalhista. A agravante sustenta boa-fé, aquisição legítima em dação em pagamento e impenhorabilidade do bem por constituir instrumento de trabalho. Pede a desconstituição da penhora e a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do bem configura fraude à execução; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, CPC) é oponível em caso de ineficácia do negócio jurídico por fraude; (iii) determinar se a manutenção dos honorários sucumbenciais é correta, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza-se a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) quando a alienação do bem ocorre na pendência de demanda trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, tornando o negócio ineficaz perante a execução. 4. Afasta-se a boa-fé do adquirente quando este possuía ciência da crise financeira estrutural da empresa executada, inclusive atuando como ex-empregada e participando ativamente da tentativa de ocultação do bem mediante exigência contratual de descaracterização de marca e logotipo. 5. A ausência de registro prévio da penhora não obsta o reconhecimento da fraude à execução quando comprovado o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista e a insolvência do devedor. 6. A proteção da impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) pressupõe a aquisição legítima e de boa-fé; não se admite que tal instituto sirva como blindagem patrimonial para convalidar negócio jurídico ineficaz perante a execução. 7. Mostra-se escorreita a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura fraude à execução a alienação de bens operada após o ajuizamento de reclamação trabalhista capaz de levar o devedor à insolvência, sendo ineficaz o negócio perante o exequente, independentemente de registro da constrição, se comprovada a má-fé ou ciência do adquirente acerca da situação patrimonial do alienante. 2. É inaplicável a impenhorabilidade de instrumento de trabalho (art. 833, V, CPC) sobre bens cuja transferência foi declarada ineficaz por fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790, 791-A, 897 e 899; CPC/2015, arts. 300, 792, 833 e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TST, Acórdão 0020433-30.2021.5.04.0203 (Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda); TRT21, Acórdão 0000401-54.2021.5.21.0001 (Rel. Des. Gustavo Muniz Nunes); STF, ADI 5766. I -