Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOAS SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de exercícios anteriores. Em contrarrazões, o reclamante arguiu preliminares de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, e por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração outorgada por pessoas estranhas à administração da sociedade, conforme definido em seu contrato social, configura irregularidade de representação apta a ensejar o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a apresentação do contrato social seja facultativa (OJ n. 255 da SBDI-1/TST), uma vez juntado aos autos, a validade do instrumento de mandato vincula-se estritamente à observância das cláusulas estatutárias de representação da pessoa jurídica. 4. Constatada no contrato social a necessidade de que a administração e a representação judicial da empresa sejam exercidas por sócios específicos em conjunto, a outorga de poderes por pessoas destituídas de tais prerrogativas torna o instrumento de mandato inválido. 5. A ausência de mandato válido constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, não sendo suprido pelo comparecimento do advogado à audiência se o preposto presente também foi nomeado por quem não detinha poderes de administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O instrumento de mandato outorgado em nome de pessoa jurídica, quando acompanhado do contrato social, deve ser subscrito pelos sócios ou representantes que detenham poderes de administração e representação previstos no ato constitutivo. 2. A outorga de procuração por pessoas estranhas à administração da empresa, em dissonância com o contrato social, caracteriza irregularidade de representação e enseja o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-C, 895, 899; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297; TST, OJ n. 255 da SBDI-1; TST, AIRR-0010773-21.2017.5.03.0028.