Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos e declarou extinta a ação de cumprimento de sentença, por entender que o crédito principal ("Quebra de Caixa") já teria sido quitado. O agravante busca a apuração da reserva matemática e a reforma da decisão quanto à condenação em honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa do sindicato para postular a liquidação da reserva matemática; e (ii) a responsabilidade do sindicato pelo pagamento de honorários periciais em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato agravante não possui legitimidade ativa para postular a liquidação da reserva matemática nos termos do Título Executivo formado nos autos da ação coletiva, conforme entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008) deste Egrégio Tribunal. A referida tese jurídica, de caráter vinculante, estabelece que nem o sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito da reserva matemática. 4. O sindicato, ao atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de integrante da categoria profissional, submete-se ao regime especial instituído pelos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. Tais normas isentam o sindicato do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios e periciais, salvo comprovada má-fé. 5. Não havendo nos autos demonstração de má-fé por parte do sindicato, a condenação ao pagamento de honorários periciais deve ser excluída, cabendo à União Federal o seu custeio, nos moldes da Súmula 457 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O sindicato não possui legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito da reserva matemática em execução individual de sentença coletiva, conforme tese vinculante fixada no Tema 08 do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000. 2. O sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva, é isento do pagamento de honorários periciais, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do CDC, salvo em caso de comprovada má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 506; CPC, art. 525, § 1º, III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 457; IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008); TST, RRAg-11600-44.2017.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2026; TST, RR-21201-76.2018.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2026.