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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Embargos de Terceiro Cível 0001493-24.2026.5.18.0018

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0001493-24.2026.5.18.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT, consoante fundamentação anterior, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas fixadas em R$ 44,26 (art. 789, V, da CLT), dispensadas na forma da lei. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Ação Trabalhista principal nº 0010058-50.2021.5.18.0018. Intimem-se as partes por seus procuradores via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001493-24.2026.5.18.0018 EMBARGANTE: THATIANY RIBEIRO DE MORAIS EMBARGADO: GEOVANNA LYSSA BARROSO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df9f18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT, consoante fundamentação anterior, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas fixadas em R$ 44,26 (art. 789, V, da CLT), dispensadas na forma da lei. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Ação Trabalhista principal nº 0010058-50.2021.5.18.0018. Intimem-se as partes por seus procuradores via DJEN. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas no PJe. smr NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA LYSSA BARROSO ROSA