Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003554-76.2026.4.05.8205 AUTOR: FRANCINALDO CRISPIM BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN SOUZA DE ANDRADE - PB21536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por FRANCINALDO CRISPIM BEZERRA em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, NB 223.349.310-3, com DER em 10/10/2025, em razão do falecimento de IVANILDA FRANCISCO ALVES, ocorrido em 02/09/2025 (id 173061443). A autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativa em razão da não comprovação da qualidade de dependente do companheiro/cônjuge (id 183334528). A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente previdenciário do requerente. No caso, entendo preenchidos os requisitos legais. Da qualidade de segurada da instituidora O óbito encontra-se comprovado pela respectiva certidão. Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a falecida exerceu atividade rural na condição de segurada especial, circunstância reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo. Com efeito, o CNIS (id 183334528, fl. 41) demonstra que a autarquia reconheceu o exercício de atividade rural no período de 10/10/2018 a 21/12/2023, além da concessão de benefício por incapacidade temporária entre 21/01/2025 e 20/04/2025. Considerando que a instituidora esteve em gozo de benefício previdenciário até abril de 2025, poucos meses antes do falecimento, encontra-se preservada sua qualidade de segurada na data do óbito, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a condição de segurada especial não foi objeto de impugnação específica na contestação, restringindo-se a controvérsia à comprovação da união estável. Da condição de dependente - união estável Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, o companheiro integra a primeira classe de dependentes previdenciários, sendo presumida sua dependência econômica, desde que comprovada a união estável. Para os óbitos ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019, exige-se início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento, conforme art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e entendimento firmado pela TNU no Tema 371. No caso, para demonstrar a convivência marital com a falecida, o autor apresentou os seguintes elementos: a) Certidões de nascimento dos filhos em comum, Luan Alves Bezerra e Luana Alves Bezerra, ambos nascidos em 26/10/2004; b) Formulário de inscrição no Programa Garantia-Safra, datado de 09/12/2005, no qual consta a identificação do autor como cônjuge da instituidora (ID 173061449); c) Cadastro Único, com entrevista realizada em 02/02/2023 e 15/01/2025, no qual, o autor figura como cônjuge ou companheiro da falecida, com indicação de residência comum (id 173061440); d) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, com ativação em 22/06/2023, no qual ambos figuram como integrantes da mesma Unidade Familiar de Produção Agrária (id 173061441); Analisando o conjunto probatório, entendo suficientemente demonstrada a existência de união estável entre o autor e a instituidora na data do óbito. Inicialmente, o nascimento de dois filhos em comum, em 2004, constitui elemento relevante da formação de núcleo familiar duradouro, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a manutenção da união estável até setembro de 2025. Nesse contexto, merece destaque a documentação produzida no período contemporâneo ao falecimento. O Cadastro Único com entrevista em 2023 e 2025, CAF 2023 em comum constituem elementos que, examinados conjuntamente, corroboram a continuidade da convivência familiar até período próximo ao óbito. Especialmente o CAF reforça a vinculação de ambos à mesma unidade familiar rural, enquanto o Garantia-Safra de 2005 demonstra que o relacionamento já era publicamente identificado como conjugal em período remoto. A documentação é, portanto, coerente com a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O INSS, em contestação (ID 184783832), sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da união estável. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, pois os registros familiares e rurais indicados, especialmente aqueles produzidos em 2025, constituem início razoável de prova material contemporânea, cuja análise conjunta permite reconhecer a manutenção do vínculo. Também não afasta essa conclusão a ausência de identificação do autor como companheiro na certidão de óbito, uma vez que tal circunstância, isoladamente, não possui força suficiente para infirmar os demais elementos probatórios. Ressalte-se que a coabitação não constitui requisito indispensável ao reconhecimento da união estável. No caso, contudo, a documentação residencial e cadastral apresentada também corrobora a existência de núcleo familiar comum. Os vínculos urbanos antigos registrados no CNIS do autor (ID 173440660), encerrados em novembro de 2017, não afastam a condição de dependente previdenciário, pois o exercício de atividade remunerada própria é compatível com a união estável, cuja dependência econômica é legalmente presumida. Assim, considerando a documentação familiar, os registros agrícolas e os elementos contemporâneos ao falecimento, reconheço comprovada a união estável entre o autor e a instituidora na data do óbito, bem como sua duração superior a dois anos. Desse modo, preenchido o requisito da condição de dependente previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. Do termo inicial e da duração do benefício O benefício deve ser concedido desde a data do óbito, em 02/09/2025, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 10/10/2025, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER ao autor FRANCINALDO CRISPIM BEZERRA o benefício de pensão por morte, NB 223.349.310-3, na condição de companheiro da segurada especial Ivanilda Francisco Alves, com DIB em 02/09/2025 e DIP: primeiro dia do mês da validação da sentença. b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantidos os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das parcelas vencidas, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (assinatura eletrônica) Juiz Federal