Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004215-46.2026.4.05.8402

Vara / juízo
9ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0004215-46.2026.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, reconheço a carência da ação por ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004215-46.2026.4.05.8402 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). Como amplamente divulgado nos meios de comunicação, a CEF suspendeu o pagamento das indenizações securitárias DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023, sob alegação de ausência de recursos financeiros para tanto. Recentemente, foi sancionada a Lei complementar nº 207 de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) em substituição ao DPVAT, cujos artigos 18 e 19 assim estabeleceram: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, por enquanto, os pedidos de indenizações securitárias decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 devem aguardar a implementação da Política Pública de arrecadação de recursos ao Fundo Mutualista do SPVAT, bem como a fixação das diretrizes para a recepção, processamento e pagamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Até lá não haverá interesse jurídico no processamento dos pedidos de indenização securitária por acidente de trânsito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a carência da ação por ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Intimem-se as partes. Arquive-se o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN