Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001834-76.2025.5.18.0053

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001834-76.2025.5.18.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE ROSA DE MORAIS REZENDE em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pela reclamada no importe de R$30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$1.500,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001834-76.2025.5.18.0053 AUTOR: DANIELLE ROSA DE MORAIS REZENDE RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c1873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE ROSA DE MORAIS REZENDE em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pela reclamada no importe de R$30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$1.500,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o perito. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA