Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016401-37.2026.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L M ARACATI COMERCIO DE CEREAIS LTDA, L. M. COMERCIO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. TEMA 756 DO STF. TEMA 1.373 DO STJ. CUSTO CONTÁBIL DE AQUISIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA GERAR CRÉDITO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito das impetrantes ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais das operações de aquisição, bem como à compensação administrativa dos valores não prescritos, após o trânsito em julgado. O art. 195, § 12, da Constituição Federal atribui à lei a disciplina do regime não cumulativo das contribuições. O Tema 756 do STF reconhece a autonomia do legislador ordinário para estabelecer as hipóteses e limitações do creditamento de PIS e COFINS, inexistindo direito constitucional irrestrito à apropriação de créditos. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 impede o creditamento de valores não submetidos à incidência do PIS e da COFINS na operação antecedente. Como o IPI destacado na nota fiscal não integra a receita bruta do fornecedor para fins de incidência dessas contribuições, a respectiva parcela não gera crédito para o adquirente. O Tema Repetitivo nº 1.373 do STJ firmou orientação de que o IPI não recuperável incidente na entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS/Pasep e da COFINS relativamente às operações realizadas após 20 de dezembro de 2022. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não instituiu restrição autônoma ao creditamento, limitando-se a explicitar vedação decorrente das próprias Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Ausência de violação aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. A circunstância de o IPI não recuperável integrar contabilmente o custo de aquisição da mercadoria não autoriza, por si só, o creditamento. O conceito contábil de custo não se confunde com a base legal de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, submetida às hipóteses e limitações específicas da legislação de regência. O regime não cumulativo do PIS e da COFINS não corresponde a um modelo geral de "base contra base", no qual todo custo econômico suportado pelo contribuinte produza crédito. A apropriação depende de autorização legal e da observância das vedações estabelecidas pelo legislador. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não instituiu nem majorou contribuição, não elevou alíquota e não ampliou a base de cálculo, tendo apenas explicitado o alcance da restrição legal ao creditamento. Preservação das operações anteriores a 20 de dezembro de 2022, conforme a delimitação temporal estabelecida no Tema 1.373 do STJ. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas para reformar a sentença e denegar parcialmente a segurança, a partir de 20/12/2022, mantendo-se o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no intervalo entre 10 de março de 2021 a 19 de dezembro de 2022. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza mandamental da demanda. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016401-37.2026.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: L M ARACATI COMERCIO DE CEREAIS LTDA, L. M. COMERCIO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038