Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação por acúmulo de função, rescisão indireta e confissão ficta da preposta, além de majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições, sustentando erro de fato na análise do recurso ordinário, incompatibilidade na fundamentação da rescisão indireta e desconsideração da data de aquisição das cotas sociais pela preposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se existem vícios de omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado capazes de justificar a modificação do julgado ou se a pretensão recursal restringe-se ao inconformismo da parte com o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O não conhecimento de recurso ordinário por ausência de impugnação específica é admissível quando a fundamentação recursal se mostra inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, na forma do disposto na Súmula nº 422, III, do TST. Não há contradição quando a decisão delimita expressamente o fundamento fático e jurídico que sustenta a conclusão adotada. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal pode ser feita de ofício. Para o prequestionamento não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre as matérias controvertidas, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já apreciados, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. O recurso ordinário cuja fundamentação esteja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida pode não ser conhecido, conforme previsto na Súmula nº 422, III, do TST. A decisão suficientemente fundamentada, sem incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, não apresenta contradição sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal pode ser realizada de ofício quando presentes os pressupostos definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável. O prequestionamento exige tese explícita sobre a matéria, não sendo necessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843, § 1º; Súmulas nº 297 e 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). RELATÓRIO AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA opõe Embargos de Declaração (ID 7747a8e) contra o v. acórdão (ID 75918a6) arguindo a existência de omissões, contradições e para fins de prequestionamento.