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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001813-44.2025.5.18.0201

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0001813-44.2025.5.18.0201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação por acúmulo de função, rescisão indireta e confissão ficta da preposta, além de majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições, sustentando erro de fato na análise do recurso ordinário, incompatibilidade na fundamentação da rescisão indireta e desconsideração da data de aquisição das cotas sociais pela preposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se existem vícios de omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado capazes de justificar a modificação do julgado ou se a pretensão recursal restringe-se ao inconformismo da parte com o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O não conhecimento de recurso ordinário por ausência de impugnação específica é admissível quando a fundamentação recursal se mostra inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, na forma do disposto na Súmula nº 422, III, do TST. Não há contradição quando a decisão delimita expressamente o fundamento fático e jurídico que sustenta a conclusão adotada. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal pode ser feita de ofício. Para o prequestionamento não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre as matérias controvertidas, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já apreciados, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. O recurso ordinário cuja fundamentação esteja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida pode não ser conhecido, conforme previsto na Súmula nº 422, III, do TST. A decisão suficientemente fundamentada, sem incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, não apresenta contradição sanável por embargos de declaração. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal pode ser realizada de ofício quando presentes os pressupostos definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável. O prequestionamento exige tese explícita sobre a matéria, não sendo necessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843, § 1º; Súmulas nº 297 e 422, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). RELATÓRIO AGUA MINERAL SERRA DA MESA LTDA opõe Embargos de Declaração (ID 7747a8e) contra o v. acórdão (ID 75918a6) arguindo a existência de omissões, contradições e para fins de prequestionamento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamada e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.