Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002964-05.2026.4.05.8204 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo estes limites reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural e o pescador artesanal. Tendo em vista as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o STF firmou o entendimento de que a aposentadoria rural por idade exige a comprovação do trabalho no campo pelo tempo de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. RE 226.772/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 06/10/2000). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres) mais o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a concessão da aposentadoria por idade é direito do agricultor e do pescador artesanal e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola ocorra por meio de prova material apta, dispensando-se a oitiva de testemunhas quando a prova documental ou administrativa for inconteste. O caso concreto Verifico, de início, que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia posta em Juízo se cinge a matéria estritamente fático-documental, sendo as provas documentais acostadas aos autos suficientes para o livre convencimento deste magistrado, revelando-se despicienda e inútil a produção de prova oral em audiência. No que concerne ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida em 01/07/1960, contava com 60 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo (DER em 17/09/2025 - NB 210.023.263-5 - id. 170944538), restando preenchido o critério da idade. Contudo, quanto ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência de 180 meses (2010 a 2025), a pretensão esbarra em óbices documentais: a) Histórico de Trabalho Urbano e Vínculos no CNIS: O Extrato do CNIS (id. 175970124 - Pág. 46) e as anotações em CTPS (id. 164483560) revelam um prolongado histórico profissional urbano como empregado na construção civil (com registros nas empresas Hele Imobiliária, Baião Construções, Construtora Beta, Hilana Construtora e Kahn Empreendimentos), além de contrato formal na empresa Zopone Engenharia. A existência dessas relações de emprego urbano afasta a presunção de continuidade no meio rural e exige prova documental inconteste do efetivo retorno e permanência na atividade campesina durante a carência. b) Fragilidade Probatória dos Documentos Apresentados: O contrato de comodato juntado (datado de 1992) não possui firma reconhecida ou registro público contemporâneo (id. 164481882); a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilõezinhos (id. 164481868) foi emitida de forma extemporânea (em 16/07/2020) e desacompanhada de recibos de mensalidades ao longo da carência; e as declarações de saúde ou fichas escolares foram emitidas de forma extemporânea ou dizem respeito à qualificação de terceiros (id. 164481867 e id. 164481881). c) Inexistência de Registros em Bases Governamentais: O autor não apresenta cadastro ou registro ativo na Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP/CAF) nem inscrição no CadÚnico. Registre-se que a prova exclusivamente oral não supre a ausência de início de prova material contemporâneo (Súmula nº 149 do STJ e Súmula nº 34 da TNU). Intimada para justificar o interesse em audiência de instrução, a parte autora não demonstrou a utilidade da oitiva de testemunhas para infirmar os registros do CNIS (id. 183355722). Dessa forma, não restando comprovada a qualidade de segurado especial no período de carência do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)