Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014883-97.2026.4.05.8201 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CNIS. MORA ADMINISTRATIVA POR MAIS DE DEZ MESES. DIFICULDADES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS DO INSS QUE NÃO JUSTIFICAM A DEMORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança destinado a compelir o INSS a cumprir decisão definitiva do CRPS que reconheceu período de atividade rural e determinou sua averbação no CNIS. 2. A sentença considerou que a demora decorria de problemas estruturais do INSS e que a concessão de ordens judiciais individualizadas criaria fila paralela e comprometeria a isonomia entre os segurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora do INSS, por mais de 10 (dez) meses, para cumprir decisão definitiva do CRPS caracteriza mora administrativa apta a justificar a concessão da segurança e a fixação de prazo judicial para sua efetivação. III. Razões de decidir 4. A razoável duração do processo, inclusive administrativo, e o princípio da eficiência vedam a manutenção indefinida de pretensão previdenciária sem resposta estatal, especialmente quando já proferida decisão administrativa definitiva (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). 5. O descumprimento de decisão definitiva do CRPS, após o decurso do prazo para sua impugnação, caracteriza mora administrativa e autoriza a fixação judicial de prazo para seu cumprimento (Precedente: TRF5, Processo n.º 0822225-91.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 6.5.2025). 6. A demora não decorreu de pendência de análise de requerimento, mas da ausência de cumprimento de decisão proferida pela própria instância recursal administrativa. O transcurso de mais de 10 (dez) meses, sem justificativa concreta, evidencia a mora do INSS. 7. Rejeita-se a justificativa fundada em dificuldades estruturais, acúmulo de serviço e carência de servidores, pois tais circunstâncias não legitimam a postergação indefinida de providência administrativa nem afastam a possibilidade de fixação judicial de prazo (Precedente: TRF5, Processo n.º 0800272-14.2023.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.6.2023; TRF5, Processo n.º 0022932-24.2026.4.05.8300, Remessa Necessária Cível, Rel. Des.ª. Federal convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 8ª Turma, j. 12.9.2026). 8. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mostra-se adequado para o cumprimento da decisão, limitada à averbação de período rural já reconhecido pelo CRPS, e encontra parâmetro no art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida para conceder a segurança e determinar ao INSS o cumprimento da decisão do CRPS, mediante a averbação, no CNIS, do período de atividade rural reconhecido administrativamente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Tese de julgamento: O descumprimento, pelo INSS, de decisão definitiva do CRPS por período excessivo, sem justificativa concreta, caracteriza mora administrativa e autoriza a fixação judicial de prazo para sua efetivação. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo n.º 0822225-91.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 6.5.2025; TRF5, Processo n.º 0800272-14.2023.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.6.2023; TRF5, Processo n.º 0022932-24.2026.4.05.8300, Remessa Necessária Cível, Rel. Des.ª. Federal convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 8ª Turma, j. 12.9.2026. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014883-97.2026.4.05.8201 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator):